INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /2011, de de
de 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº
318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril
de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do
Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do
IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao
disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; considerando
a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514 de 22 de julho
de 2008; considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 394 de 06 de novembro
de 2007 que estabelece os critérios a serem considerados na determinação das
espécies da fauna silvestre, cuja criação e comercialização poderá ser
permitida como animais de estimação; Considerando o que consta dos Processos nº
02001.001183/96-30, nº 02001.00.1688/2010-41, nº 2001.002162/2006-00 e n°
02001.011401/2009-57 – IBAMA/MMA.; Considerando o art. 225, § 1º, VII, da
Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à
crueldade;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O manejo
de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para
todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução,
comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte,
transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de
torneios.
§ 1º Na
Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e Diretoria
de Proteção Ambiental - DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva,
Escritórios Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um) Servidor
Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente,designados pelo Diretor, Superintendente
ou Gerente Executivo respectivo, através de Ordem de Serviço, para responder
pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
§ 2º As
atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente
Instrução Normativa, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente,
mediante instrumento legal específico, sem prejuízo da competência supletiva do
IBAMA para as atividades de fiscalização.
§ 3º As
hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo anterior
somente poderão repassar aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das
políticas de controle, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do
órgão federal para a emissão de normas e regulamentação de sua aplicação.
§ 4º
Somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o País serão
aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção,
treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes
da fauna silvestre brasileira, sendo vedado aos órgãos estaduais de meio
ambiente a adoção de outras formas de registro e controle ou a omissão dos
dados e das informações no sistema nacional.
Art. 2º - Para o
manejo referido no artigo anterior, deverão ser cadastrados no IBAMA as
seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se
ornitofílica ou comercialização:
1.
CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa
física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das
espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II
desta Instrução Normativa;
2.
CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA:
Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial,
indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no
Anexo I desta Instrução Normativa.
3.
COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa
física que mantém indivíduos de Passeriformes da espécie silvestre nativa do
anexo I, adquiridos de criador comercial, sem finalidade de reprodução ou
comercial;
CAPÍTULO
II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º - A
autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no
período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30
(trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 4º - A
solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes deverá
ser realizada pela internet, através da página de Serviços On-Line do IBAMA
no endereço www.ibama.gov.br.
§1° O
interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido
considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em
julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, por infrações ambientais
relativas à fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33 do Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008 com rebatimento criminal ou nos artigos 29, 31
e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º Para
homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de
Passeriformes, o interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no
caput, apresentar ao Órgão Federal de sua jurisdição cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I -
Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III -
Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias;
§3° Caso
os documentos sejam entregues pessoalmente no IBAMA, fica dispensada a
autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.
§4º A
Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a
confirmação do pagamento da taxa correspondente.
§5º Somente
após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará
autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já
autorizados;
§6º
Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do
estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados
cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IBAMA, dentro
no prazo de 30 dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 2º para
homologação dos novos dados.
§ 7º O
não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos
termos do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o
criador às sanções correspondentes.
Art. 5º - Fica
instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador
até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e
comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama
nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de
gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
§1º Os
criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse
na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu
plantel excedente poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a
transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
§2º Os
criadores amadores que desejarem se tornar criadores comerciais de
passeriformes deverão seguir o previsto nesta norma para alteração de
categoria;
§ 3º os
criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial
não terão tamanho do plantel restrito, contudo os limites de reprodução e
transferência deverão obedecer o previsto para categoria de criador amador até
a finalização do processo de alteração de categoria;
§4º Caso
o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do
plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IBAMA;
§ 5º Nos
casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador
amador as aves com anilhas de federação, clube ou associação deverão permanecer
no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para
reprodução;
§ 6º As
aves indicadas no § 5º não serão consideradas na contabilização do limite do
plantel, bem como as aves de anilhas abertas;
§7º Fica
o criador amador com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao
IBAMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando
a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar comprovação da
manutenção de um Responsável Técnico pelo plantel.
§ 8º Se o
criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço
definido no § 7º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube.
§ 9º Após a publicação da lista citada no
caput e adequação do sistema ficará instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo
de 30 aves por criador amador de Passeriformes.
Basta
esse artigo, homologado pela assinatura da ata da reunião pelo presidente da
COBRAP em um trabalho de bastidores, para que todas as conquistas do segmento
amadoristas sejam anuladas.
I – os
criadores que possuírem número de aves superior ao estipulado no § 1º terão
prazo de 12 meses para adequação do plantel;
II – após
60 dias do previsto no § 1º fica proibida a reprodução e transferência de
entrada de novos espécimes durante a adequação do plantel;
III – as
aves nascidas após este período deverão ser disponibilizadas ao Ibama;
IV – os
criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa
automaticamente sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 10 O
criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30
dias terá o registro cancelado.
Art. 6º –
Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo
endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s)
categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies
autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§1º O
registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de
plantel em nome de um mesmo interessado;
§2º
Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência,
bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF;
§3º Os
criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60
(sessenta) dias a partir da publicação dessa IN para se adequarem.
§4º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o
criador amador será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e
transporte das aves, até a regularização da situação perante o IBAMA, sem
prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - É
proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de
outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a
exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de
passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso
econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§1º - É
proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais;
§2º - É proibida a
manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos
físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
§3º – É permitida a
manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como
praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou
torneio;
§ 4º - Nos casos
previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas
visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro
do criador no IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de
identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 8º - Os
exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I - de
criatório comercial, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento
perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado
da respectiva Nota Fiscal;
II - de
criador amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem
impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;
III - de
cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar
acompanhado do respectivo Termo.
Art. 9º - Fica
permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade
máxima de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo de
100 (cem) indivíduos por criador até a publicação da lista de espécies nativas
autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação, conforme
previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do
sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
§ 1º Após a publicação da lista citada no
caput e adequação do sistema ficará instituído o máximo de 10 (dez) filhotes
por ano, respeitando o limite de 30 (trinta) indivíduos por criador;
Aqui a grande conquista dos criadores
comerciais, aniquilando o segmento amadorista.
§2º Os
criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu
plantel pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Instrução
Normativa.
§3º O
criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado mediante
processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de
reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do
plantel.
Art. 10 - O
Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e
cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a
publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e
comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama
nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de
gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
§ 1º Após a publicação da lista citada no
caput e adequação do sistema ficará instituído, por criador amador de
Passeriformes, o máximo de 15 transferências de pássaros por período anual de
autorização.
Aqui a grande conquista dos criadores
comerciais, aniquilando o segmento amadorista. Todo o nosso trabalho vai para o esgoto. Quem sabe agora
os criadores compreendam o que de fato está acontecendo.
§ 2º A
transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada
apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SisPass;
§ 3º O
criador amador poderá, mediante autorização do Ibama e dentro de seu limite de
transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de
formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de
alienação;
§ 4º Os
criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às
espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.
§ 5º O
período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa)
dias.
Art. 11 – Toda ave
adquirida de criador comercial, a partir da publicação desta Instrução
Normativa, deverá ser registrada obrigatoriamente no SisPass, devendo conter o
nome, CPF e endereço do comprador.
§1º As
aves de mesma espécie de espécies listadas no plantel, obrigatoriamente
comporão o plantel do criador amador;
§ 2º As
aves de espécies distintas daquelas existentes no plantel do criador amador
somente comporão o plantel se utilizadas para reprodução;
§ 3º O
Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial,
desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.
Art. 12 - O
Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6
(seis) meses de cadastro no SisPass.
Parágrafo
único: O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram
seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.
CAPÍTULO III - DO CRIADOR
COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 13 –
Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no
mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s)
categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies
autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.
§1º A
regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador
Comercial de Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a
mesma atividade.
§2º O
criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em
desconformidade ao descrito no caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta IN para se adequar.
Art. 14 – Após o
atendimento do artigo anterior, o interessado deverá encaminhar à unidade do
Ibama de sua circunscrição, solicitação de Autorização Prévia (AP).
§1º - Anteriormente à solicitação
de AP, o interessado em implantar um Criadouro Comercial de Passeriformes
deverá observar a lista de espécies nativas autorizadas para criação e
comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama
nº 394 de 06 de novembro de 2007;
§ 2º -
Informar a origem pretendida dos espécimes matrizes;
Art. 15 – O
interessado, após emissão da AP, deverá protocolar a seguinte documentação para
a obtenção da Autorização de Instalação (AI):
I – Cópia
dos documentos de identificação (RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa
jurídica) do interessado;
II –
croqui de acesso à propriedade;
III – Ato
administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que
declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço
solicitado;
IV –
Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações
(dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros,
sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das
medidas higiênico-sanitárias;
V – o
Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do
criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na
seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF
(longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração seqüêncial
(longitudinal);
VI –
Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de
classe do Responsável Técnico pelo plantel;
VII –
Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VIII –
comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.
§1° O
Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico,
poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do
documento solicitado no inciso III do presente artigo;
§ 2° O
projeto técnico de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por
profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo
conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
§ 3° As
instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem
prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;
§4° Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão
Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da
AF (Autorização de Funcionamento);
§5º O
IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para
analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar
documentação pendente;
§6º O interessado será notificado do resultado da
análise da solicitação de AI;
§7º Após a obtenção de AI, o interessado poderá
iniciar as obras de instalação do criadouro, caso necessárias;
Art. 16 – Após a conclusão das instalações do criadouro,
o interessado deverá solicitar a Autorização de Funcionamento (AF).
§ 1º O Ibama realizará vistoria no criadouro
previamente à emissão de AF, dentro do prazo de 90 dias;
§ 2º O
interessado deverá apresentar ao Ibama o contrato do Responsável Técnico que
deverá acompanhar a vistoria;
§ 3º Nos casos do responsável
técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar
declaração de assistência veterinária;
§ 4º Após realização da vistoria o Ibama terá o
prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do deferimento;
§5º Caso seja aprovado o criadouro o Ibama emitirá
autorização de funcionamento;
§ 6º O interessado deverá se registrar no SisPass
como criador comercial;
§ 7º O ibama homologará a autorização de
funcionamento no sistema após o pagamento do registro do criadouro,
habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.
Art. 17 – O
interessado em iniciar a Criação Comercial de Passeriformes deverá efetuar
cadastro na categoria específica do Cadastro Técnico Federal – Uso de Recursos
Naturais, Criador de Passeriformes Silvestres Nativos, Finalidade Comercial.
Parágrafo
Único: O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá
ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial
transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, por infrações
ambientais relativas à fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33
do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 com rebatimento criminal ou nos
artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 18 - Fica o
Criador Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no
manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por
meio de ART, como Responsável Técnico pelo seu plantel.
§1º É
facultado ao Criador Comercial receber atendimento de Responsável Técnico
contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado;
2º O
desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o
empreendedor apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento
cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável
técnico na Unidade do IBAMA de sua circunscrição.
Art. 19 -
Toda venda realizada pelo Criador Comercial deverá ser registrada
no SisPass, com número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, CPF
ou CNPJ do comprador e endereço.
§ 1º O adquirente deverá se
registrar no SisPass na categoria de comprador de Passeriformes;
§ 2º O vendedor deverá manter, pelo prazo de cinco
anos, em seu estabelecimento cópia do CPF do comprador.
Art. 20 - É vedada
a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre Criadores Comerciais
e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo
IBAMA.
Art. 21 - O
criador comercial de passeriformes só poderá manter em seu plantel, reproduzir
e comercializar espécies de passeriformes constantes no Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 22 – A
comercialização de pássaros só poderá ser iniciada a partir de indivíduos
comprovadamente nascidos no criatório comercial.
§ 1º –
Incluem-se no caput deste artigo os pássaros adquiridos por nota fiscal oriunda
de criadouro devidamente autorizado, os quais poderão ser revendidos mediante
emissão de nova nota fiscal.
§ 2º - Se
o criador realiza a atividade descrita no § 1º de forma rotineira ele deverá se
cadastrar no CTF também na categoria de comerciante de fauna silvestre nativa.
CAPÍTULO
IV – DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 23 –
A venda de aves para pessoa física não
pertencente às categorias citadas no Art. 2º, incisos I e II, deverá ser
registrada no SisPass no ato da compra.
§ 1º O adquirente será cadastrado na categoria de
comprador de passeriformes, devendo manter atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º Após registrado como comprador, novas aquisições de
aves deverão ser inseridas no seu plantel.
§ 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá
manter cópia do CPF do comprador para fins de fiscalização.
§ 4º Caso o comprador resida em unidade da federação
diversa do local de compra, o deslocamento da ave deverá ser acompanhado de
licença de transporte válida e devidamente quitada.
Art. 24 –
O comprador deverá manter a nota de
fiscal original e documento de origem no endereço do cativeiro.
§ 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro
domiciliar, sendo permitida a participação em torneios.
§ 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa
daquela que o comprador reside, o mesmo deverá emitir e quitar licença de
transporte por meio do SisPass.
§ 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto
nesta Instrução Normativa
Art. 25 – Fica proibido o recebimento de aves oriundas de
criadores amadores.
Art. 26 -
O comprador poderá repassar a ave a
terceiros, devendo endossar a nota de fiscal e realizar a transferência no
SisPass.
§ 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal.
§ 2º Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo
comprador a terceiros sem sua devida inscrição como estabelecimento comercial
de fauna silvestre nativa.
§ 3º O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves
e a frequência de repasses do comprador a terceiros para fins de fiscalização.
Art. 27 – Fica proibida a reprodução de espécimes pelos
compradores de passeriformes.
Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir
os espécimes deverá se cadastrar nas demais categorias desta norma.
CAPÍTULO
V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 28 -
O Criador Amador de Passeriformes devidamente autorizado que
intencione modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de
Passeriformes deverá atender ao especificado nos artigos 13, 18 e 19 desta
Instrução Normativa.
§ 1º os criadores pertencentes
à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica que desejarem
cadastrar suas aves na categoria de Criador Comercial de Passeriformes poderão
fazê-lo, desde que atendam ao caput deste artigo e desde que a solicitação
inclua somente passeriformes listados no Anexo I.
§ 2º os criadores amadores
deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação:
I –
croqui de acesso à propriedade;
II – Ato
administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que
declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço
solicitado;
III –
Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações
(dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros,
sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das
medidas higiênico-sanitárias;
IV – o
Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do
criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na
seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF
(longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração seqüêncial
(longitudinal);
V – Cópia
de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de classe do
Responsável Técnico pelo plantel;
VI –
Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VII –
comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.
§3° O
Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico,
poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do
documento solicitado no inciso II do presente artigo;
§4° O
projeto técnico de que trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por
profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo
conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
§5° As
instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III
devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;
§6° Sempre
que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar
vistoria no criadouro.
§7º O IBAMA ou o Órgão
Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a
documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação
pendente;
§8º O
interessado será notificado do resultado da análise.
§9º Nos casos do responsável técnico não ser Médico
Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência
veterinária;
§10 O Ibama homologará a alteração de categoria, no
sistema após o pagamento do registro do criadouro, habilitando-o ao
desenvolvimento das atividades.
Art. 29 –
Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para
o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, ou ainda, de outras categorias
de criação para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, serão adotados
os seguintes procedimentos:
§ 1º -
Passeriformes portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de Federações ou do
IBAMA serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial
de Passeriformes, não podendo ser comercializados nem transferidos;
§ 2º -
Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir
de criadores comerciais autorizados poderão ser revendidos após inclusão no
plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a emissão de nova nota
fiscal;
§ 3º - A
comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não,
poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro
comercial.
Art. 30 – O
comprador de passeriformes que desejar efetuar a mudança de categoria deverá
seguir o previsto no Artigo 4º para criador amador e Artigos 13, 14, 15, 16, 17
e 18 para criador comercial de passeriformes.
CAPÍTULO
VI - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE
PASSERIFORMES
Art. 31 - Com base
em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à
reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador
amadorista e criador comercial de passeriformes foram divididas em 2 (dois)
grupos, de acordo com os Anexos I e II da presente Instrução Normativa:
I - O
Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e
transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes,
podendo inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de
Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal.
II - O
Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e
transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de
Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de
estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação desta Instrução
Normativa proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de
torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de
manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das
mesmas.
§ 1º As
anilhas vinculadas à fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II
deverão ser entregues ao IBAMA, dentro do prazo de 90 dias a contar da
publicação de presente Instrução Normativa.
§ 2º A análise de possibilidade de inclusão
das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim como a
manutenção das espécies no anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas
autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme os
parâmetros descritos na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007,
mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a
viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidos pela
Resolução.
CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE
DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 32 - Todos os
Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:
I -
Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas
as movimentações autorizadas.
II -
Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas
invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas
ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por
criadores comerciais autorizados.
III -
Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme
modelo do anexo III.
Parágrafo
Único: Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores
comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal
original.
Art. 33 - Os
Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus
dados e do seu plantel por meio do SisPass, que tem por objetivo a gestão das
informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.
§ 1º O
SisPass está disponível na rede mundial de computadores através da página de
Serviços on-line do IBAMA no endereço
www.IBAMA.gov.br.
§ 2º As
informações constantes no SisPass são de responsabilidade do criador, que
responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas conforme previsto no
Art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como pela infração administrativa
prevista no Art.31 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º A
senha de acesso ao SisPass é pessoal e intransferível, sendo de
responsabilidade do criador.
§ 4º O
criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova,
pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à
unidade do IBAMA de sua circunscrição.
§ 5º A
atualização dos dados do plantel no SisPass deve ser feita no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição
específica em outros artigos desta norma.
§ 6º As
movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser
precedidas da operação via SisPass.
Art. 34 - Os
Criadores Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de anilhas
via SisPass.
§ 1º
Aprovada pelo IBAMA ou órgão conveniado, a relação com as numerações das
anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas
invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e
consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante;
§ 2º As
anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos
anti- adulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para
cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica;
§ 3º É
facultado aos servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas
solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do
nascimento dos filhotes.
§ 4º
Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas;
§ 5º Em
caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá
vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite
máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva;
§ 6º Caso
o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse
de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IBAMA;
§ 7º As
anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IBAMA
ou revalidadas para o próximo período.
§ 8º O
criador que possuir pendências relativas aos §§ 6º e 8º não receberá anilhas
até a regularização.
§ 9º As
anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento
de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.
§ 10 O
criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa
preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único
do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 35 -
O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.
§ 1° O
anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o
nascimento.
§ 2º A
declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de
sua ocorrência.
§ 3º
Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser
registrada no SisPass e a anilha entregue ao IBAMA.
§ 4° Caso
o anilhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os
filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60
(sessenta) dias de nascidos.
Art. 36 - Para os
criadores amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De
pássaro não inscrito no SisPass;
II - De
pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos
solicitados e comprovados;
III - Sem
prévio requerimento de anilhas;
IV - Em
quantidade superior às anilhas requeridas;
V - De
espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa;
Parágrafo
Único: Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves
nascidas deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta) dias da
data do nascimento, para fins de destinação.
Art. 37 - É
proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos
inter-específicos.
Art. 38 - Após a
efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90
(noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.
§ 1º Os pássaros só poderão
ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada
de seu nascimento.
§ 2º É
proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de
clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no
Anexo II da presente Instrução Normativa.
§ 3º O
IBAMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e,
caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.
Art. 39 - Fica
vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes
no Anexo II desta IN.
Parágrafo
Único: A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em
embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPITULO
VIII - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 40 - As aves
serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - Água
disponível e limpa para dessedentação;
II -
Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o
pouso equilibrado do espécime;
III -
Alimentos adequados e disponíveis;
IV – Banheira
removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V -
Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes;
VI -
Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo
Único: No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar
área de cambiamento.
Art. 41 - Os
viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao
menos, pequenos vôos, exceto em situações de torneio, transporte ou
treinamento.
CAPÍTULO
IX - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 42 - Todo
Criador Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito
dos pássaros, deverá:
I -
portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime
transportado;
II -
portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador;
§ 1º Fica
proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra
intempéries.
§ 2º Fica
proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e
desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º Fica
proibida a permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais,
excetuando-se os estabelecimentos instituídos para fim específico de
comercialização dos espécimes.
§ 4º Fica
proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias,
salvo quando autorizado pelo IBAMA.
Art. 43 - Em casos
de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do
plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo
35, a Autorização de Transporte, conforme Anexo V, emitida via SisPass.
§ 1º A
situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em
torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º O
Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do
criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 3º A
Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.
§ 4º A
permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa)
dias por período de licença.
§ 5º O
previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do
criatório.
Art. 44 -
Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I - a
utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento
de outro pássaro;
II - a
utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - a
reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não
configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º Fica
proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro
contínuo de alta intensidade.
§ 2° Fica
proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e
resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o
ambiente natural.
§ 3° Fica
proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.
CAPÍTULO
X - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO
Art. 45 - Em caso
de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SisPass, o criador deverá
comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SisPass, em 7 (sete) dias.
§ 1º Em
caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador
deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do
evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ 2° O
criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IBAMA no prazo
de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
§ 4° Em
caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta)
dias desde o comunicado do óbito via SisPass.
§ 5º Caso
os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão
Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da
atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o
Criador à suspensão imediata do registro para todos os fins, sem prejuízo às
demais sanções previstas no Decreto no 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Art. 46 - Em caso
de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o registro
será suspenso automaticamente, até que seja apresentado documento particular
descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de
Responsável Técnico (RT) declarando as ocorrências.
Parágrafo
único. A justificativa será julgada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo
resultar na aceitação das justificativas apresentadas ou no cancelamento
definitivo do registro.
Art. 47 - Em caso
de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador poderá ser
submetido à fiscalização, e se não restar justificada a situação, o criador
poderá ter seu registro suspenso.
CAPÍTULO
XI - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 48 - É
facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se
em clubes, federações e confederações.
§ 1º As
entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para
representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.
§ 2º As
entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao
IBAMA, encaminhando à Unidade de sua jurisdição requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia
autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II -
cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro
documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III -
cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de
comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável
legal pela respectiva entidade;
IV -
alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou
distrital onde a entidade tenha sede;
V -
comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
§ 3º As
entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão
Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as
demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º As
entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no
prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos
constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de
funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em
sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos
documentos comprobatórios.
Art. 49 - Os
torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas
devidamente cadastradas no IBAMA.
§1º Os
organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do
IBAMA da circunscrição em que será realizado o torneio para aprovação até 30 de
outubro do ano anterior, podendo ser alterado no mínimo 90 (noventa) dias antes
da data do primeiro torneio.
I - O
calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo
estas restritas àquelas presente no Anexo I;
II - O
calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais
dos eventos.
§ 2º Após
a análise da proposta de calendário anual pelas Superintendências, Gerências
Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida
autorização conforme Anexo IV, onde constarão os eventos previstos com suas
respectivas datas, localizações e espécies contempladas.
§ 3º A
Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
§ 4º Será
de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências
de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º Os
torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de
higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo
ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o
evento.
§ 6° A
critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão
expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados
de respectiva nota fiscal original de saída ou trânsito.
§ 7° Os
organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de
circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 8° A
demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser
feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos
locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
Art. 50 -
Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de
Passeriformes devidamente cadastrados no
IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SisPass, ficando sob a
responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição
dos criadores participantes.
§
1º É permitida a participação de
Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que munidos de autorização específica
expedida pelo IBAMA, cuja solicitação
deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 dias antes do evento.
§ 2º As
aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de
dezembro de 2016.
§ 3°
Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade
igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§ 4°
Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes
com anilhas fechadas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores
Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto
no §2º.
§ 5° Os
pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado,
munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.
§ 6º No
caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão
estar munidos de documento de identidade com foto e licença de transporte com
finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do
responsável pelas aves.
§ 7º No
caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é
registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade
de Torneio válida e devidamente quitada.
§ 8º No
local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar
presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se
realizará, e seus acompanhantes.
§ 9º É
proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou
acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob
controle da organização, demarcada na forma do §8º do artigo 44.
Art. 51 -
Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os
Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar para
que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos
ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando
se constatadas irregularidades, tais como:
I -
Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do
evento;
II -
Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;
III -
Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV -
Existência de relações de passeriformes adulteradas;
V -
Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em
desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI -
Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de
2016;
VII -
Ausência da via original da Autorização expedida pelo IBAMA, ou da Anotação de
Responsabilidade Técnica do evento.
VIII -
gaiolas não identificadas.
Art. 52 - Os
Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou
através da entidade associativa que os representam, exposições das aves de seu
plantel, para fins comerciais, mediante prévia autorização do IBAMA.
§ 1º
Deverá ser protocolado na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60
(sessenta) dias antes da data do evento, requerimento de autorização para a
exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos
espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos
mesmos.
§ 2º Após
a análise do requerimento pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes
da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do
evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.
§ 3º Será
de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às
exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 4º As
exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de
higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com
afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa se
esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo máximo de
exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.
§ 5º A
exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar
presente durante todo o evento.
§ 6º Não
será permitida a presença de aves com anilha IBAMA ou anilhas de federação ou
clubes no local do evento.
CAPÍTULO
XII - DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 53 -
O IBAMA poderá requisitar, a qualquer momento, espécimes dos
plantéis dos criadores a serem destinados a projetos de recuperação
populacionais in situ ou ex situ, executados pelo Governo Federal
ou em parceria com instituições públicas ou privadas de cunho conservacionista.
§ 1º Os
atos de requisição e de destinação de que tratam o caput deverão ser
justificados, indicando expressamente o projeto e o número de espécimes por
espécie necessários e, ainda, ser subscritos pelo Presidente do IBAMA ou pelo
Superintendente do respectivo Estado da Federação ou do Distrito Federal.
§ 2º A
requisição descrita no caput não poderá superar 10 (dez) % do plantel de
pássaros do criador, identificados com anilhas da criação de passeriformes, por
período de licença.
§ 3º
Caberá ao Criador escolher, dentre os animais saudáveis, os espécimes de seu
plantel que serão destinados, atendendo às determinações constantes do ato de
requisição relacionadas à espécie, ao sexo e à idade desses exemplares.
§ 4º
Visando a disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes poderá
espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por
espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas
de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo IBAMA.
§ 5º O
criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de
reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão
submetidos a análise do IBAMA.
CAPÍTULO
XIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54 - O IBAMA
poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para
comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.
Art. 55 - As ações
de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem
notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação
vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários
previstos em Lei .
§ 1º Em
caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá
ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente
do SISNAMA.
§ 2º A
autorização de Criador Amador ou Comercial de Passeriformes será imediatamente
suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o Criador
Amador de Passeriformes dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização
prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas
na legislação aplicável.
Art. 56 -
A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação
das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§ 1º Em
caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em
cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a
adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as
atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o
acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o
plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de
julho de 2008.
§ 2º
Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do
Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a
totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os
espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não
apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o
julgamento do processo administrativo.
§ 3º As
irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a
infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao
interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de
julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§ 4º O
criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de
torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer
movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados
pelo IBAMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§ 5º Após
o saneamento das irregularidades autuadas e cumprimento das sanções, o criador
poderá requerer a suspensão do embargo.
Art. 57 -
A Autoridade Julgadora ou o Superintendente do Estado em que o
Criador Amador ou Comercial de Passeriformes está registrado, observado o
devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com
as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado,
conforme o previsto no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo
único. O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel
do criador.
Art. 58 -
O IBAMA poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes
interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos
até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
Parágrafo
Único: Se não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja
caracterizado crime ambiental, o IBAMA poderá manter os pássaros apreendidos
com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por
sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão
final da defesa ou do recurso administrativo.
CAPÍTULO
XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 -
O IBAMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos
Criadores Amadores ou Comerciais de Passeriformes.
Art. 60 -
As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de
passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SisPass dos criadores
mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade
mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida
praticada no sistema.
Art. 61 – O criador poderá se
fazer representar junto ao IBAMA através de procuração com firma reconhecida,
com validade máxima de um ano, conforme modelos propostos nos Anexos VI e VII.
Art. 62 - Os
criadores amadores de passeriformes que não compareceram ao IBAMA para fins da
atualização cadastral, estipulada pela IN 161/2007, deverão fazê-lo
independentemente de notificação individual, sendo mantida a suspensão do
registro até regularização.
Parágrafo
Único: Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá
comparecer ao IBAMA apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta
Instrução Normativa.
Art. 63 -
Em caso de desistência da atividade por criador em situação
regular perante o IBAMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do
plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu
cadastro via SisPass.
§ 1º Em
caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá
oficializar sua intenção a representação do IBAMA da Unidade Federada onde
mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores
devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de seu registro.
§ 2° Em
caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão
ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel
aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3° Terá
preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador
de passeriformes.
§ 4° Os
pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros
criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão
Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°.
Art. 64 - Em
nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser
soltas, salvo autorização expressa do IBAMA.
Parágrafo
Único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser
soltas por autoridade Policial ou do Sisnama observando-se a área de
distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.
Art. 65 - Os
criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados
com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam
documentação comprobatória, deverão se adequar às categorias previstas na
Instrução Normativa 169/2008.
Art. 66 -
Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito
de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na
Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação
comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de
conformidade com a Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988 e
passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de
Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SisPass.
§ 1° Os
passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria
IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de
maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de
torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como
não poderão ser transferidos para terceiros.
§ 2º Na
hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador
de Passeriformes registrar no SisPass a ocorrência, além de encaminhar a
respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.
§3° O IBAMA
considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de
fiscalização.
Art. 67 -
No mês de junho de cada ano será realizado um simpósio entre o
IBAMA - DBFLO e DIPRO - e os representantes das Federações e Confederação
ornitofílicas para avaliação das atividades da criação, além do desempenho, de
resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento
das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do
processo.
Art. 68 -
Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela
Presidência, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e
Florestas - DBFLO.
Art. 69 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 -
Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 15 de 22 de dezembro de
2010, Instrução Normativa n° 08 de 13 de abril de 2009; a Instrução Normativa
nº 03 de 05 de fevereiro de 2009; a Instrução Normativa n° 213 de 18 de
dezembro de 2008; a Instrução Normativa nº 208 de 21 de novembro de 2008; a
Portaria Normativa n° 22 de 29 de julho de 2008; a Portaria Normativa n° 51 de
13 de novembro de 2007; a Instrução Normativa n° 161 de 30 de abril de 2007; a
Instrução Normativa nº 98 de 05 de abril de 2006; a Instrução Normativa nº 82
de 30 de dezembro de 2005; a Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de
2003; a Portaria Normativa nº 57 de 11 de julho 1996; a Portaria Normativa nº
631/91-P de 18 de março de 1991; a Portaria Normativa nº 101, de 29 de setembro
de 1994; e o inciso I do artigo 1° e o artigo 2° da Portaria IBDF n° 409-P de
27 de outubro de 1982.
ANEXO I
Foi utilizada a seqüência taxonômica e a nomenclatura
presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/ Sociedade Brasileira
de Ornitologia.
|
Nome
Científico |
Nome
Comum |
Diâmetro Interno Anilha (mm) |
Ninhadas |
Posturas |
Anilhas |
|
Emberizidae |
|
|
|
|
|
|
Sporophila angolensis |
curió |
2,6 |
2 |
2 |
8 |
|
Sporophila maximiliani |
Bicudo
- verdadeiro |
3,0 |
3 |
2 |
6 |
|
Paroaria coronata |
cardeal |
3,5 |
2 |
3 |
6 |
|
Paroaria dominicana |
Galo-da-campina |
3,5 |
2 |
3 |
6 |
|
Passerina cyanoides |
Azulão-da-amazônia |
2,8 |
3 |
3 |
9 |
|
Sicalis flaveola
brasiliensis |
Canário-da
-terra |
2,8 |
2 |
3 |
12 |
|
Sporophila caerulescens |
coleiro-papa-capim |
2,2 |
4 |
3 |
12 |
|
Sporophila lineola |
bigodinho |
2,2 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila frontalis |
pichochó |
2,6 |
3 |
3 |
9 |
|
Sporophila nigricollis |
coleiro-baiano |
2,2 |
4 |
3 |
12 |
|
Zonotrichia capensis |
tico-tico |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila maximiliani gigantirostris |
Bicudo-pantaneiro |
3,0 |
3 |
2 |
6 |
|
Sporophila maximiliani atrirostris |
Bicudo-do-bico-preto |
3,0 |
3 |
2 |
6 |
|
Coryphospingus cucullatus |
tico-tico-rei |
2,4 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila collaris |
coleiro-do-brejo |
2,6 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila plumbea |
patativa-verdadeira |
2,4 |
3 |
3 |
9 |
|
Coryphospingus pileatus |
tici-tico-rei-cinza |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila leucoptera |
cigarra-rainha |
2,6 |
1 |
3 |
3 |
|
Sporophila falcirostris |
cigarra-verdadeira |
2,2 |
2 |
3 |
6 |
|
Sicalis flaveola pelzelni |
canário-chapinha |
2,6 |
2 |
3 |
12 |
|
Volatinia jacarina |
tiziu |
2,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Gubernatrix cristata |
cardeal-amarelo |
3,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila ruficollis |
caboclinho-de-papo-escuro |
2,2 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila bouvreuil |
caboclinho |
2,2 |
2 |
3 |
6 |
|
Haplospiza unicolor |
cigarra-bambu |
2,4 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila minuta |
caboclinho-lindo |
2,2 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila albogularis |
golinho |
2,2 |
2 |
3 |
6 |
|
Sporophila crassirostris |
bicudinho |
2,8 |
3 |
3 |
9 |
|
Icteridae |
|
|
|
|
|
|
Icterus jamacaii |
Corrupião
|
4,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Gnorimopsar chopi |
graúna |
3,5 |
3 |
3 |
9 |
|
Molothrus oryzivorus |
iraúna-grande |
4,0 |
2 |
2 |
4 |
|
Agelasticus thilius |
Sargento |
3,0 |
1 |
3 |
3 |
|
Cacicus chrysopterus |
tecelão |
4,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Cacicus cela |
xexéu |
4,0 |
2 |
3 |
9 |
|
Cardinalidae |
|
|
|
|
|
|
Cyanoloxia brissonii |
Azulão
verdadeiro |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Saltator fuliginosus |
pimentão |
4,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Saltator similis |
trinca-ferro-verdadeiro |
3,5 |
3 |
3 |
9 |
|
Saltator aurantiirostris |
bico-duro |
3,5 |
2 |
3 |
6 |
|
Cyanoloxia glaucocaerulea |
azulinho |
2,6 |
2 |
3 |
6 |
|
Saltator atricollis |
bico-de-pimenta |
3,5 |
2 |
3 |
6 |
|
Fringillidae |
|
|
|
|
|
|
Carduelis magellanicus |
Pintassilgo |
2,4 |
3 |
2 |
6 |
|
Carduelis yarrellii |
pintassilgo-do-nordeste |
2,4 |
3 |
2 |
6 |
|
Euphonia laniirostris |
gaturamo-de-bico-grosso |
2,4 |
2 |
3 |
6 |
|
Turdidae |
|
|
|
|
|
|
Turdus albicollis |
Carachué-coleira
sabiá |
4,0 |
3 |
3 |
9 |
|
Turdus amaurochalinus |
sabiá-pocá |
4,0 |
3 |
3 |
9 |
|
Turdus fumigatus |
sabiá-da-mata |
4,0 |
3 |
4 |
12 |
|
Turdus rufiventris |
Sabiá
laranjeira |
4,0 |
3 |
3 |
9 |
|
Turdus leucomelas |
sabiá-barranco |
4,0 |
3 |
3 |
9 |
|
Turdus flavipes |
sabiá-una |
4,0 |
3 |
3 |
9 |
|
Thraupidae |
|
|
|
|
|
|
Stephanophorus diadematus |
sanhaço-frade |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Thraupis sayaca |
sanhaço-cinzento |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Saltator maximus |
tempera-viola |
3,5 |
3 |
3 |
9 |
|
Schistochlamys ruficapillus |
bico-de-veludo |
3,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Ramphocelus bresilius |
tiê-sangue |
3,0 |
2 |
2 |
4 |
|
Thraupis episcopus |
sanhaço-da-amazônia |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Tachyphonus coronatus |
tiê-preto |
3,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Tangara seledon |
saíra-sete-cores |
2,6 |
3 |
3 |
9 |
|
Thraupis palmarum |
sanhaço-do-coqueiro |
2,8 |
2 |
3 |
6 |
|
Schistochlamys melanopis |
Sanhaço-de-coleira |
3,0 |
2 |
3 |
6 |
|
Mimidae |
|
|
|
|
|
|
Mimus saturninus |
sabiá-do-campo |
4,0 |
3 |
3 |
9 |
ANEXO II
Foi utilizada a seqüência taxonômica e a nomenclatura
presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/ Sociedade Brasileira
de Ornitologia.
|
Nome Científico |
Nome
Comum |
Diâmetro Interno Anilha (mm) |